Registro da deliberação sobre dividendos em sociedade limitada
Por: Edison Fernandes
Fonte: Valor Econômico
A prática da deliberação de distribuição de dividendos em sociedades
limitadas não é absolutamente nova, mas a “tradição” é que seja feita de
maneira (quase) informal. Como a sociedade limitada é um tipo societária que
mantém o sigilo das suas informações financeiras, normalmente, tanto a
aprovação de contas anuais como a destinação do resultado não são
rigorosamente formalizadas e dada publicidade pelo registro na junta comercial.
Porém, essas decisões societárias merecem muita atenção e observâncias das
regras burocráticas pertinentes.
Acontece que a Lei n° 15.270, de 2025, ao estabelecer a tributação das altas
rendas e prever procedimento específico para a distribuição do “estoque” de
lucros, de modo que não sejam alcançados por essa tributação, trouxe urgência
e polêmica ao tema: a ata da reunião dos quotistas (sociedade limitada) que
delibera sobre a destinação dos lucros acumulados e do período deve ser
registrada na junta comercial? Essa dúvida gerou uma corrida desenfreada
(segundo fontes fidedignas) às juntas comerciais para o registro de ata de
reunião de quotistas sobre deliberação de lucros.
Foquemos nossa atenção na Lei 15.270, de 2025, na alteração de redação que
efetuou na Lei n° 9.250, de 1995:
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento,
o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma
pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à
retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de
10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou
entregue.
(...)
§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata
este artigo os lucros e dividendos:
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu
pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente
previstos no ato de aprovação.
(...)
Art. 16-A A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física
cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na
definição da base de cálculo da tributação mínima, (...) e os rendimentos
recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou
definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se,
exclusivamente
(...)
XII - os lucros e dividendos:
a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão
societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de
dezembro de 2025.
Para avaliação da “polêmica” gerada por esses dispositivos, destacam-se os
seguintes trechos: “exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial” e
“cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão
societário competente para tal deliberação”. Note-se, preliminarmente, que a
legislação tributária não alterou qualquer dispositivo da legislação civil ou
comercial (societária, portanto); isto é, não se acrescentou qualquer exigência à
burocracia societária para a deliberação sobre a distribuição de dividendos em
sociedade limitada. Portanto, devemos recorrer a legislação societária.
Em primeiro lugar, a sociedade limitada tem direito à privacidade das suas
informações financeiras, não sendo obrigada a dar publicidade das
demonstrações contábeis, o que inclui o saldo de lucros acumulados, das
reservas de lucros e do lucro do período. Esse direito é reforçado pela Instrução
Normativa do Departamento Nacional de Registro e Empresarial e Integração
– DREI n° 81: “(...) a critério exclusivo do empresário e das sociedades
empresárias, poderá ser arquivado o balanço, que possui a natureza de
documento de interesse” (artigo 10-B). Dessa forma, registrar a ata de reunião
dos quotistas com a deliberação sobre a distribuição dos lucros na junta
comercial desrespeita esse direito.
Esse direito não decorre de um capricho; trata-se de preservação de
informações empresariais sensíveis. O conhecimento sobre o montante de
lucros acumulados, de reserva de lucros ou do lucro do período por parte de
fornecedores, clientes e concorrentes pode influenciar e até prejudicar a prática
empresarial da sociedade limitada. Nem se dica o efeito de segurança pública
desse sigilo das informações contábeis.
Por outro lado, o Código Civil determina: a assembleia ou reunião dos
quotistas “deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses
seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de tomar as contas
dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado
econômico” (artigo 1.078, I) e “cópia da ata autenticada pelos administradores,
ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao
Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação”
(artigo 1.075, § 2°). Estariam esses dispositivos exigindo o registro da ata da
reunião dos quotistas que delibera sobre a distribuição de lucros? Como
compatibilizar essa eventual “exigência” com o direito fundamental ao sigilo
das informações financeiras?
É inquestionável a exigência de os quotistas deliberarem, em reunião ou
assembleia, ao menos uma vez por ano, sobre a distribuição de lucros. Nessa
deliberação, devem constar os valores submetidos à distribuição, o período a
que se referem e a forma da distribuição, se proporcional ao capital social ou se
desproporcional e quais os critérios para individualização do valor a ser
atribuído a cada quotista. Essas informações devem constar em documento
societário devidamente assinado pelos participantes da reunião ou da
assembleia. Recomenda-se que a assinatura seja digital, por algum meio oficial
(certificado digital, por exemplo), ou, se física, que tenha as firmas reconhecidas,
como forma de marcar a data do ato.
Já para o registro na junta comercial, na ata – ou em um extrato da ata societária
– não constariam valores expressamente, mas a conclusão das deliberações e a
informação de que a ata completa, inclusive com os valores a que cada quotista
tem direito.
De qualquer forma, o que se tem visto nestes últimos dias, são sociedades
limitadas levando a registro nas juntas comerciais a ata de reunião ou assembleia
de quotistas com a deliberação sobre a distribuição de dividendos, inclusive com
os respectivos valores apresentados em texto expresso. Não há dúvida de que
se trata de uma precaução frente à Lei n° 15.270, porém, é preciso que os seus
sócios quotistas entendam os efeitos dessa publicidade.
Convém repetir: a legislação tributária não alterou em nada a legislação
societária aplicável à formalização da distribuição de dividendos.